Existe HERANÇA na separação total de bens?
- Alves & Duarte Advogados

- 17 de out. de 2024
- 5 min de leitura
Quando o assunto é casamento, naturalmente surge a discussão sobre o regime escolhido, especialmente em casos de separação ou falecimento. Isso porque a união não apenas implica na conexão de vidas, mas também na fusão de patrimônios.

No entanto, é crucial que as questões relacionadas aos bens de cada sejam estabelecidas de forma segura. Uma das modalidades mais reconhecidas é a separação total de bens, a qual acarreta consequências específicas e impõe regras particulares quando ocorre o término da relação devido ao óbito de um dos parceiros, especialmente quando a herança está em jogo.
Siga lendo este conteúdo até o final para compreender melhor sobre a herança na separação total de bens no caso de morte de um dos membros. Boa leitura!
Quais são os possíveis regimes de casamento?
São comuns diferentes regimes de bens adotados por casais, sendo os mais populares a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação total de bens. Também, destaca-se o regime de separação obrigatória de bens, o de participação final nos aquestos e um regime misto.
A seguir, serão abordados os vários regimes de bens conforme estabelecidos na legislação atual, juntamente das suas características principais ao longo do casamento ou da convivência.
Comunhão parcial de bens
Esse regime de bens é o mais comum no Brasil e também é conhecido como regime supletivo. A legislação vigente nos artigos 1.658, 1.659 e 1.660 estipula que na ausência de escolha explícita do regime pelos nubentes, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens.
É importante salientar que esse modelo é geralmente o regime utilizado por padrão em uniões estáveis, quando os parceiros não especificam o regime vigente durante a relação.
Comunhão universal de bens
Conforme a promulgação da Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77), a comunhão universal de bens era o regime legal padrão em virtude de motivos históricos e éticos.
Nesse regime, ocorre a comunicação de todos os ativos, independentemente de quando e como foram adquiridos. Estabelece-se uma propriedade única na qual todos os bens adquiridos antes do matrimônio, bem como os futuros, sejam eles provenientes de doações, heranças ou aquisições onerosas, passam a pertencer ao casal, salvo em circunstâncias excepcionais.
Porém de maneira geral, os débitos contraídos antes do matrimônio são excluídos desse compartilhamento. Contudo, se for comprovado que tais dívidas resultaram em benefício para ambos os cônjuges, sua comunicabilidade pode ser admitida.
Separação de bens
O regime de separação de bens, também é chamado de separação convencional de bens, geralmente representa o contrário do regime de comunhão universal. Em tal formato, não há compartilhamento tanto dos ativos adquiridos antes do matrimônio quanto dos bens obtidos ao longo da união, quer tenham sido adquiridos de maneira gratuita ou mediante pagamento.
Neste arranjo, institui-se uma autonomia patrimonial. Em outras palavras, os membros do relacionamento preservam a gestão exclusiva de seus próprios ativos de maneira independente.
Participação final nos aquestos
Trata-se de um modelo em que cada esposo pode ter seus próprios bens durante o casamento. Contudo, ao se dar a dissolução do matrimônio e da parceria conjugal, cada parceiro terá direito a 50% dos ativos adquiridos pelo casal, mediante pagamento, ao longo da união.
Diferentemente do regime parcial de bens, na dissolução não se trata exatamente de uma meação, mas sim de uma participação proporcional à contribuição de cada um na aquisição do patrimônio, de forma onerosa.
Regime misto
Muitos indivíduos sentem a necessidade de estabelecer uma forma mais estruturada de regime de bens, considerando as particularidades do casal e optando por um regime misto.
Este não constitui um quinto regime de bens, mas sim a combinação de mais de um regime, mesclando características próprias dos regimes já existentes.
Essa possibilidade encontra-se expressa no art. 1.639 do Código Civil, o qual estipula que é lícito aos nubentes, antes da celebração do casamento, estipular o regime que mais lhes agradar quanto aos bens. Dessa forma, o casal tem total liberdade para estipular e celebrar o que desejarem, exercendo plena autonomia de escolha e adaptando-se às constantes evoluções da sociedade.
Pacto antenupcial
Exceto pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os outros regimes exigem a elaboração de um pacto antenupcial antes do casamento ou da formalização da união estável.
O pacto antenupcial tem a prerrogativa de abordar não apenas aspectos patrimoniais, mas também cláusulas existenciais, tais como a rotina do casal, definição de limites para exposição da vida conjugal e até mesmo compensações em casos de infidelidade.
Como funciona o direito à herança na separação total de bens?
Há uma crença equivocada de que ao optar pelo casamento com separação total de bens, perde-se o direito à herança. No entanto, no contexto jurídico brasileiro, essa ideia não se aplica.

Para explicar de maneira simples, escolher o regime de separação total de bens significa que cada cônjuge busca construir seu patrimônio de forma independente, sem colaboração financeira mútua. Por outro lado, ao optarem pela comunhão de bens, indicam a intenção de construir e compartilhar tudo que conquistarem ao longo da vida.
Porém, no caso da separação universal de bens, quando um dos cônjuges falece, a primeira separação não ocorre, uma vez que cada um já gerenciava seu próprio patrimônio. Portanto, todos os bens deixados pelo falecido compõem a herança, a ser compartilhada entre os HERDEIROS NECESSÁRIOS, que incluem os filhos, pais do falecido e o CÔNJUGE. (Caso o falecido tenha deixado testamento, as circunstâncias podem variar, mas, para fins didáticos, manterei essa explicação sem aprofundar para evitar complicações.).
O Código Civil estipula no Art. 1.845 que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". O herdeiro necessário não pode ser excluído da sucessão, a menos que seja comprovado algum ato de ingratidão em relação ao autor da herança.
Assim, ao ocorrer o falecimento de alguém, inicialmente, há a separação da parte destinada ao parceiro sobrevivente no caso de regime de comunhão de bens; em seguida, procede-se à divisão da herança.
Portanto, mesmo que o casamento tenha sido realizado sob o regime de separação de bens, ainda assim, o cônjuge é considerado um herdeiro necessário e tem direito à herança, embora não tenha direito à meação, exceto pelos bens adquiridos comprovadamente em conjunto durante o matrimônio.
É possível fazer a mudança de regime de casamento?
Sim, é viável efetuar a alteração do regime de bens após o casamento. Contudo, algumas condições estabelecidas em lei devem ser observadas para realizar essa mudança.
Conforme estipulado pelo artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens requer os seguintes requisitos:
apresentação do pedido por ambos os cônjuges;
obtenção de autorização judicial;
justificação de motivo relevante;
ausência de prejuízo para terceiros e para os próprios cônjuges.
Esse artigo elucidou os principais pontos em que a herança na separação total de bens é possível. Embora no regime não haja compartilhamento de bens, em casos de herança o direito cabe para os herdeiros, pais do falecido e o cônjuge.
Consulte sempre seu Advogado.


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