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É NAMORO ou UNIÃO ESTÁVEL?

  • Foto do escritor: Alves & Duarte  Advogados
    Alves & Duarte Advogados
  • 17 de out. de 2024
  • 6 min de leitura

Atualizado: 6 de jan. de 2025

Por diversos motivos, muitos casais decidem não formalizar a união em cartórios. Entretanto, caso a relação termine, as duas pessoas podem optar por caminhos jurídicos distintos. Nesse caso, há o dilema: namoro ou união estável?


A diferenciação é crucial porque envolve a intervenção jurídica para mediar o conflito. Para que você saiba definitivamente o que constitui um namoro e uma união estável, preparamos este artigo. Também citamos alguns exemplos para que não fique nenhuma dúvida. Boa leitura!


O que é a união estável?


Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o Código Civil define a união estável como o relacionamento (hétero ou homoafetivo) entre duas pessoas. O conceito de união estável é caracterizado como uma parceria que seja pública, contínua, duradoura e com intenção expressa de constituir família.


Abordaremos cada um desses quatro critérios separadamente para você entender melhor:


  • relacionamento público é aquele de conhecimento do círculo social do casal, das pessoas que convivem de maneira próxima com as duas pessoas;

  • o relacionamento contínuo é aquele que não é esporádico. Desse modo, trata-se de uma relação continuada, diferentemente de experiências como "amor de verão" ou de experiências nas quais uma pessoa fique com outras de vez em quando — a popular "ficada";

  • uma relação duradoura é aquela que perdura no tempo. Contudo, é muito importante notar que a lei não fixa um prazo mínimo;

  • já a intenção de constituir família é o requisito mais complicado de definir em uma união estável, uma vez que o conceito não é destrinchado pela legislação. Vejamos o primeiro artigo da Lei 9278 afirma:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.


O requisito decisivo


Contudo, não há uma definição exata do que seria "constituir família", o que leva a diferentes vereditos, de acordo com cada caso. Entretanto, os tribunais têm entendido que a intenção é renunciar à vida individual em prol do convívio em casal. Desse modo, uma relação na qual seja compartilhado planos, projetos e suporte emocional, por exemplo.


Quanto maior é o compartilhamento de experiências em comum, mais real será a intenção de constituir família. Outro ponto importante é que uma proclamação, para o futuro, de formar uma família não serve para a configuração de união estável, em termos jurídicos.


Por exemplo: um relacionamento que já dura dez anos. Os parceiros se apresentam como namorados e essa relação é reconhecida assim por amigos e familiares de ambos. Eles viajam juntos, dividem gastos e planejam morar juntos.


Entretanto, embora existam planos para o futuro, não há, no presente, uma demonstração cabal de uma família constituída. Dessa forma, esse lapso temporal nem sempre será um fator para definir a espécie de relacionamento que vive o casal.


Por mais complicado que seja, a intenção de constituir família é um fator decisivo em disputas jurídicas. É possível encontrar decisões que atestam que este requisito é determinante no reconhecimento da união estável. E é exatamente aí que encontramos a principal diferença entre os dois conceitos.


O que é o namoro?


Já o namoro é o relacionamento (hétero ou homoafetivo) entre duas pessoas que seja público, contínuo e duradouro — mas sem a intenção de constituir família. Nesse caso, ambos costumam manter uma vida privada própria e independente.


Há outras diferenças entre os conceitos, que contam com consequências patrimoniais relevantes. Enquanto o final de uma união estável, por exemplo, pode resultar na partilha de bens, em pensões alimentícias e até mesmo em direitos sucessórios, nada disso ocorre ao fim de um namoro.


Um problema bastante comum ocorre quando o relacionamento termina e uma das pessoas pensam que aquela relação era um namoro, enquanto a outra defende que o que tinham juntos era uma união estável. Assim, caso a relação não esteja formalizada, por meio de uma escritura ou um contrato, o caso poderá parar na justiça.


Namoro ou união estável: o que os advogados têm que ter em mente?


Quando as duas pessoas discordam e o caso acaba na justiça para que as provas sejam analisadas cade ao juiz decidir se aquela era uma união estável podendo, então, ocorrer a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento.


Advogados devem prestar bastante atenção aos quatro requisitos para que a relação seja definida propriamente como uma união estável:


  • relacionamento continuado,

  • duradouro,

  • público e, principalmente,

  • desejo de constituir família.


Todos esses pontos precisam ser preenchidos e não somente a maioria deles.


Quando um casal que se relacione há anos e suspenda temporariamente a relação para que possam ficar com outras pessoas, a continuidade é interrompida. Por isso, ainda que essas duas pessoas voltem a estar juntas, o relacionamento não será considerado juridicamente contínuo e duradouro e assim, uma união estável.


Isso ocorre por conta do primeiro critério: a relação contínua, que nesse caso foi interrompida. Além disso, uma outra ocorrência que deve ser levada em conta pelos advogados é aquela na qual o casal considera que o que eles têm é um namoro — mas que, na realidade, constitui uma união estável.


Um exemplo seria o de um casal que mora em casas distintas. Contudo, eles já financiaram um apartamento, mantêm uma conta bancária conjunta para o casamento e uma intenção clara de constituir família. Nesse caso, não teríamos o namoro, uma vez que eles claramente preenchem os requisitos de uma união estável.


Por fim, o namoro é um conceito social, enquanto a união estável é um fato jurídico. É por isso que há a possibilidade de divisão de bens em caso de separação. Assim, caso uma das partes entre com o pedido de união estável e essa solicitação seja reconhecida pela justiça, o juiz pode determinar a partilha caso não ocorra um acordo entre as duas pessoas.


Contrato de namoro 


Há uma forma de não partilhar os bens caso ocorra uma separação. É o chamado contrato de namoro, uma escritura pública que surgiu há poucos anos. No documento, as duas partes afirmam que estão namorando, mas sem a intenção de constituir família.


Nesse caso, há um reconhecimento jurídico de aquele relacionamento não tem como ser uma união estável. O judiciário aceita o documento como uma prova material de que o quarto quesito não é preenchido. Do mesmo modo, caso a relação evolua para uma união estável e o casal tente fazer um contrato de namoro, essa situação pode ser considerada uma fraude.


Esses contratos são mais comuns para pessoas que já têm filhos e não pretendem constituir uma família. É uma solução ideal para quem quer se resguardar perante a lei e evitar todo o estresse de um processo que envolva uma possível partilha de bens.


Sobre o tema, conheça um modelo de contrato de namoro.


Este contrato é utilizado para proteger os bens individuais e afastar eventuais efeitos jurídicos que poderiam ser confundidos com os da união estável.


  • Natureza: É um acordo que ressalta a vontade das partes em manter uma relação afetiva sem a intenção de constituir família, afastando, assim, os efeitos patrimoniais e jurídicos de uma união estável.

  • Efeitos legais: O contrato de namoro não gera efeitos jurídicos como os direitos a pensão alimentícia, partilha de bens ou herança, pois não caracteriza um núcleo familiar.

  • Características: Geralmente, o contrato de namoro deixa claro que os parceiros mantêm vidas financeiras independentes e que não há vontade de constituir família, elemento essencial para configurar uma união estável.


Como vimos no artigo, saber diferenciar se uma relação constitui um namoro ou união estável é essencial para todas as partes envolvidas: o casal e todos os profissionais que cuidarão do caso na justiça. Isso é especialmente importante no Brasil, uma vez que os números de 2019 atestam a presença de quase 150 mil uniões estáveis em nosso país.


Um contrato de namoro viabiliza o afastamento da união estável?


A jurisprudência não tem um posicionamento uníssono sobre o tema, divergindo sobre o papel do contrato de namoro nos pedidos de reconhecimento de união estável.


A união estável é um instituto jurídico cuja existência se fundamenta na realidade da convivência, e não em uma declaração formal entre as partes.


Por tal razão, que as decisões divergem ao considerar a realidade fática das partes, como nos casos em que se valida o contrato afastando qualquer possibilidade de união estável, bem como há decisões em que se afasta a validade do contrato em consonância ao que de fato se configura na relação, se reconhecendo a união estável.


Os contratos em geral devem cumprir os princípios da boa-fé e da função social, e a autonomia das partes na elaboração dos contratos não é absoluta. A união estável é um ato-fato jurídico, ou seja, sua existência se baseia nas características da relação, como convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, independentemente de qualquer contrato que a negue.


O contrato de namoro, mesmo que inovador, não possui o poder inquestionável de afastar a existência da união estável, razão pela qual o seu reconhecimento vai depender de caso a caso.


Consulte sempre o seu Advogado.




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